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terça-feira, 23 de agosto de 2011

TRE cassa o mandato de Chico da Pesca

O TRE/PA cassou o mandato do Deputado Estadual Chico da Pesca do PT,  o ex-deputado irá recorrer ao TSE. Quem assume a vaga é o Alfredo Costa (PT), atual vereador de Belém e consequentemente Milene Lauande sobe a CMB. 

A votação no TRE decidiu por unanimidade pela cassação. Em contato com minha assessoria jurídica, ela me informou que  Chico da Pesca irá recorrer fora do cargo. Pois a aplicação da decisão do TRE e imediata, basta a comunicação formal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará ao presidente da ALEPA para a substituição.

Veja o que  Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

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