O Vereador Peninha tentava anular a decisão que cassou o seu mandato, mas parece que a coisa piorou.
Decisão Plenária | | | | | | | | | | | | |
decisao em 06/09/2011
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- À unanimidade, não conhecer do
recurso, ante a sua intempestividade. Determinar, a remessa de cópia
integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Corregedoria
Regional Eleitoral para as providências que entenderem cabíveis, em face
da adulteração da data no AR de fl. 187, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO:
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RE
Nº
2194
-
Recurso Eleitoral
UF:
PA
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TRE
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Nº ÚNICO:
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2194.2011.614.0000
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MUNICÍPIO:
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ITAITUBA
-
PA
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N.° Origem:
3/2009
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PROTOCOLO:
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8532011
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25/01/2011 13:13
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RECORRENTE:
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LUIZ FERNANDO SADECK DOS SANTOS
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ADVOGADO:
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SEMIR FELIX ALBERTONI
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RECORRIDO:
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL JUNTO A 34º ZONA ELEITORAL - ITAITUBA
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RELATOR(A):
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JUIZ JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO
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ASSUNTO:
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AÇÃO PENAL - Nº 001/2005 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA RESTAURATÓRIA, NOS AUTOS DO PROC. Nº 003/2009 -
MUNICÍPIO DE ITAIUTUBA.
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LOCALIZAÇÃO:
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CSJD-COORDENADORIA DE SESSÕES , JURISPRUDÊNCIA E DIVULGAÇÃO
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FASE ATUAL:
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09/09/2011 15:37-Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011.
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Andamentos |
Seção |
Data e Hora |
Andamento |
CSJD |
09/09/2011 15:37 |
Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011.
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CSJD |
09/09/2011 15:35 |
Recebido
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SAR |
06/09/2011 14:11 |
Julgado RE Nº 21-94.2011.6.14.0000 em 06/09/2011. Acórdão nº 24298 Não conhecido (sem julgamento de mérito)
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AJM |
06/09/2011 11:32 |
Enviado para CSJD. Julgado
em 06.09.2011
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SAR |
01/09/2011 08:37 |
RE nº 21-94.2011.6.14.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 110/2011 . Julgamento em 06/09/2011.
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AJM |
12/05/2011 08:56 |
Recebido
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CPRO |
23/03/2011 09:30 |
Enviado para AJM. Conclusos a(o) Juiz(a) Relator(a)
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CPRO |
23/03/2011 09:30 |
Registrar parecer do MPE
(...) Ante o MPE manifesta-se pelo conheciemnto da apelação, já
que presentes trquisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo
conhecimento, já que carece de fundamento legal, mantendo-se a sentença
do juízo de 1° grau que resultou os autos da ação penal. É a
manifestação.
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