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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Vereador Peninha perde recurso no TRE

O Vereador Peninha tentava anular a decisão que cassou o seu mandato, mas parece que a coisa piorou.
Decisão Plenária
decisao em 06/09/2011
- À unanimidade, não conhecer do recurso, ante a sua intempestividade. Determinar, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral para as providências que entenderem cabíveis, em face da adulteração da data no AR de fl. 187, nos termos do voto do Relator.

PROCESSO:   RE Nº 2194 - Recurso Eleitoral UF: PA
TRE
Nº ÚNICO:   2194.2011.614.0000
MUNICÍPIO:   ITAITUBA - PA N.° Origem: 3/2009
PROTOCOLO:   8532011 - 25/01/2011 13:13
RECORRENTE:   LUIZ FERNANDO SADECK DOS SANTOS
ADVOGADO:   SEMIR FELIX ALBERTONI
RECORRIDO:   MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL JUNTO A 34º ZONA ELEITORAL - ITAITUBA
RELATOR(A):   JUIZ JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO
ASSUNTO:   AÇÃO PENAL - Nº 001/2005 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RESTAURATÓRIA, NOS AUTOS DO PROC. Nº 003/2009 - MUNICÍPIO DE ITAIUTUBA.
LOCALIZAÇÃO:   CSJD-COORDENADORIA DE SESSÕES , JURISPRUDÊNCIA E DIVULGAÇÃO
FASE ATUAL:   09/09/2011 15:37-Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011.
 
 
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CSJD 09/09/2011 15:37 Publicação em 12/09/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 164 Pag. 6. Acórdão nº 24298 de 06/09/2011.
CSJD 09/09/2011 15:35 Recebido
SAR 06/09/2011 14:11 Julgado RE Nº 21-94.2011.6.14.0000 em 06/09/2011. Acórdão nº 24298 Não conhecido (sem julgamento de mérito)
AJM 06/09/2011 11:32 Enviado para CSJD. Julgado em 06.09.2011
SAR 01/09/2011 08:37 RE nº 21-94.2011.6.14.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 110/2011 . Julgamento em 06/09/2011.
AJM 12/05/2011 08:56 Recebido
CPRO 23/03/2011 09:30 Enviado para AJM. Conclusos a(o) Juiz(a) Relator(a)
CPRO 23/03/2011 09:30 Registrar parecer do MPE (...) Ante o MPE manifesta-se pelo conheciemnto da apelação, já que presentes trquisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo conhecimento, já que carece de fundamento legal, mantendo-se a sentença do juízo de 1° grau que resultou os autos da ação penal. É a manifestação.

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