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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Justiça determina fechamento do frigorífico Araticum

Veja a sentença

DESPACHOS
Data: 09/08/2011
Parte Final: Com isso analisando e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação
que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando a imediata suspensão das atividades do frigorífico
Araticum FRIARA, com a lacração do estabelecimento pelo oficial de Justiça com a autorização de força policial,
caso se faça necessário. Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se os agravados para
responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicito informações ao Juízo a
quo. Ao Ministério Público. Cumpridos todos os itens anteriores conclusos. Ao Ministério Público. Cumpridos todos os
itens anteriores conclusos.


Réus no processo:
FRIGORIFICO ARATICUM - FRIARA
 
JOSE CARLOS CAMPOS - SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE
ITAITUBA

JUBAL CABRAL FILHO - SECRETARIO MUNICIPAL DE MINERACAO E MEIO
AMBIENTE DE ITAITUBA

VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA

Um comentário:

Anônimo disse...

Meu caro seria interessante se realmente postasse o que consta nos autos dos processos como a citação abaixo dada pelo juiz Gleucival Estevão sobre o fato: O Frigorífico Frivata, de propriedade do autor popular, apesar de também só possuir licença de operação expedida pelo município de Itaituba, informou que optou por ser fiscalizado pelo Estado do Pará (cadastrado no Serviço de Inspeção Estadual); ao contrário do frigorífico réu, que é fiscalizado pelo município, cadastrado no SIM. Nesse diapasão, percebo que o frigorífico do autor popular, que tem apenas a licença de operação municipal, igual ao outro frigorífico, com sua exclusão do Serviço de Inspeção Municipal, não possui, até o presente momento, nenhuma licença de operação, pois aquela expedida pelo município de Itaituba, com sua exclusão, deixou de ter validade. Fiz essas considerações porque antevejo a utilização do Judiciário como forma de monopolizar o serviço de fornecimento de carne no município de Itaituba. Não há, no fundo, uma preocupação do autor popular com o meio ambiente. Dessa forma, não vejo a presença de verossimilhança nas alegações do autor, razão pela qual o pedido de liminar deve ser indeferido. POSTO ISSO, por efeito da ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a medida liminar. Citem-se os réus para que ofereçam contestação, caso tenham interesse. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Itaituba/PA, 04 de julho de 2011. Juiz Gleucival Estevão